STJAgInt no REsp 2.179.032
Desapropriação: violação do art. 26 do decreto-lei nº 3.365/1941
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Desapropriação
- Violação do art. 26 do decreto-lei nº 3.365/1941
- Exceção à regra da contemporaneidade
- Justo valor da indenização
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. DECURSO DE QUASE DOZE ANOS ENTRE A IMISSÃO NA POSSE E O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO À REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando o conteúdo fático probatório dos autos, concluiu pela necessidade do afastamento da regra de contemporaneidade, tendo em vista a data de imissão na posse (22/07/2010) e a do laudo pericial (14/04/2022), e fixou a justa indenização em R$ 33.969,96. Na hipótese, considerou-se que um lapso temporal de quase 12 anos entre os referidos eventos acarreta discrepância entre os valores imobiliários da época da imissão na posse e da data da avaliação pericial, e, consequentemente, enseja o enriquecimento sem causa da parte expropriada.
2. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.