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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.155.856

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos particulares contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que a Contadoria Judicial observe, por ocasião da elaboração dos cálculos, a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.

II - O Tribunal de origem afastou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação principal consignando: "4. Como se vê, o julgado exequendo traz o comando expresso para a União Federal pagar as "diferenças entre as funções FC-05 e FC-02, desde a data em que entrou em vigor a Lei nº. 9.421/1996 até a efetiva implantação da FC-05", sem ressalva a possível prescrição quinquenal. 5. Considerando que o título executivo judicial transitado em julgado nada dispôs acerca da incidência da prescrição quinquenal, não há como, agora, na fase de execução, reconhecê-la, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508 do CPC) e da observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, somente podendo ser arguida por meio da via rescisória própria."

III - O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição, no caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.902.033/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; REsp n. 1.879.300/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 1.651.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020 e AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.121.935/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.

IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação principal.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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