STFRcl 93.655 AgR
Execução definitiva de sentença: impossibilidade de utilização de reclamação como sucedâneo de recurso ou ação rescisória: precedentes
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Execução definitiva de sentença
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL TRABALHISTA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência. Por fim, aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.