STJAgInt no AREsp 3.164.166
Microempresa: regular dissolução
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Microempresa
- Regular dissolução
- Responsabilização dos sócios
- Prequestionamento
- Redirecionamento
- Revolvimento de fatos e de provas
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MICROEMPRESA. REGULAR DISSOLUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. INADEQUAÇÃO.
1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento a impedir o conhecimento do recurso especial.
2. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC, no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp 2020182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.