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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001291-82.2024.5.02.0038

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Cargo de confiança
  • Poderes de mando e gestão
  • Remuneração diferenciada
  • Presença dos requisitos
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. PODERES DE MANDO E GESTÃO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e indicando os elementos fático-probatórios que embasaram sua conclusão. II. Quanto ao cargo de confiança, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: (i) o reclamante possuía autonomia para contratação e dispensa de empregados, definição de escalas e organização do setor, além de liberdade para tomar decisões relativas à equipe e ao funcionamento do setor; (ii) sua remuneração era superior em mais de 40% à dos subordinados. Portanto, o quadro fático delineado no acórdão regional revela o atendimento simultâneo dos requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 62, II, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, legitimando o enquadramento do reclamante na exceção legal ao regime de controle de jornada. A circunstância de o reclamante estar subordinado a superior hierárquico não é suficiente para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, pois a norma não condiciona o exercício do cargo de gestão à inexistência de qualquer subordinação hierárquica. O que se mostra relevante é a existência de fidúcia especial, consubstanciada em efetivos poderes de mando e gestão, o que foi expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional no caso concreto. Diante desse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, demandaria o revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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