STJAgRg no RHC 223.810
Homicídio qualificado tentado e corrupção de menores
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado tentado e corrupção de menores
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundamentação concreta e individualizada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida de busca e apreensão domiciliar.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II e IV c.c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.089/90.
3. A parte agravante sustenta a nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar está fundamentada de forma concreta e individualizada, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.
III. Razões de decidir
5. A decisão que deferiu a busca e apreensão descreveu o contexto fático do crime investigado, indicou os elementos informativos colhidos na fase investigatória e individualizou os investigados, inclusive o agravante, com base em provas indiciárias concretas.
6. O mandado especificou os endereços das diligências, os objetivos da medida e os bens a serem apreendidos, atendendo aos requisitos dos arts. 240 e 243, ambos do Código de Processo Penal.
7. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, sendo suficiente para demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A decisão judicial não foi genérica ou indiscriminada, estando adequadamente motivada nas particularidades do caso concreto, inexistindo nulidade no provimento que autorizou a busca e apreensão.
9. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à adequação e necessidade da busca e apreensão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve conter fundamentação concreta e individualizada, indicando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, os objetivos da medida e os bens a serem apreendidos, conforme os requisitos dos arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação sucinta não caracteriza ausência de motivação, desde que suficiente para demonstrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Decisão judicial devidamente motivada nas particularidades do caso concreto não configura nulidade, mesmo que sucinta.
Tese
1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve conter fundamentação concreta e individualizada, indicando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, os objetivos da medida e os bens a serem apreendidos, conforme os requisitos dos arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação sucinta não caracteriza ausência de motivação, desde que suficiente para demonstrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Decisão judicial devidamente motivada nas particularidades do caso concreto não configura nulidade, mesmo que sucinta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.