TSTAg-AIRR 0010518-05.2023.5.18.0103
Dano moral: transporte de valores
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Transporte de valores
- Empregado que acompanha gerente
- Exposição a risco
- Salário-substituição
- Substituição parcial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO QUE ACOMPANHA GERENTE. EXPOSIÇÃO A RISCO. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. 1. A atribuição ao empregado de atividade de transporte de valores, sem treinamento específico, expõe o trabalhador a risco potencial e enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a ocorrência de assalto ou de efetivo evento lesivo. 2. A Súmula nº 159, I, do TST não exige a assunção integral das atribuições do substituído, mas apenas que a substituição não seja meramente eventual, inclusive nas férias. A ausência de assunção integral das funções da gerente não afasta, por si só, o direito às diferenças salariais decorrentes da substituição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator