Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 24941-29.2006.5.01.0041

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova
  • Inaplicabilidade retroativa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ITEM 4 DA TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbram os vícios de omissão ou contradição aptos a ensejar a integração do julgado, uma vez que a decisão foi proferida em estrito juízo de retratação, visando adequar o caso à tese vinculante da Suprema Corte, que estabelece ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público. Como destacado na fundamentação do acórdão embargado, o Tribunal Regional foca majoritariamente na presunção da falha de fiscalização a partir da existência do prejuízo trabalhista, sem detalhar provas específicas ou condutas omissivas individualizadas por parte da Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 1.118. Desse modo, não há fundamento para afastar a incidência da tese vinculante aos processos ainda em tramitação, tampouco para estabelecer limitação temporal não prevista pela própria Suprema Corte. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.