STJEDcl no AgRg no REsp 2.116.918
Racismo (art. 20, § 2º, da lei n. 7.716/1989): sustentação oral
Relator(a): Rogerio Schietti
- Racismo (art. 20, § 2º, da lei n. 7.716/1989)
- Sustentação oral
- Ausência de pedido expresso
- Contradição não configurada
- Não comprovação do dissídio jurisprudencial omissão não configurada
- Incompetência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989). SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não há contradição no acórdão embargado quanto à sustentação oral. A sustentação oral é prerrogativa condicionada a requerimento expresso; sua ausência afasta nulidade por cerceamento de defesa, independentemente de o julgamento ter sido realizado de forma monocrática. O fato de o feito não ter sido incluído em pauta não suprime o ônus de requerer a sustentação oral, que pode ser formulado nos termos do art. 158 do RISTJ.
3. Não constitui omissão a ausência de análise aprofundada do conjunto fático-probatório em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a revaloração das provas e a absolvição do embargante pelo reconhecimento da ausência de elemento subjetivo do tipo, a despeito do enunciado sumular, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. Igualmente, em relação à não comprovação da divergência jurisprudencial, tampouco há que se falar em omissão, pois ficou devidamente esclarecido que "o acórdão colacionado como paradigma, ao concluir pela ausência de dolo específico e mera manifestação de liberdade de expressão, entendeu que " o recorrente se limitou a descrever comportamentos, que considerava graves, de índios de determinadas comunidades, vinculados a invasões de terras nas localidades citadas, e não a discriminar, induzir ou mesmo incitar o preconceito ao povo indígena na sua integralidade, circunstância que afasta o cunho discriminatório necessário à configuração do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/89". A hipótese é diversa da dos autos, pois tratou de situação concreta específica, consistente em animosidade decorrente de disputa agrária".
5. Quanto à alegação de incompetência, os argumentos desenvolvidos depois da oposição de embargos declaratórios em agravo regimental no recurso especial representam indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).