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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.445

Deficiência do recurso especial: indicação genérica de dispositivos de lei violados

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tem-se por deficiente a fundamentação do recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos de lei tidos por violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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