STJAgRg no RHC 245.467
Contrabando: sentença condenatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contrabando
- Sentença condenatória
- Intimação da defesa técnica
- Supressão de instância
- Superveniência de novo título judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INVIABILIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a intimação da sentença condenatória foi inválida por ter sido dirigida a defensor dativo desconstituído, requerendo o afastamento da supressão de instância ou a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória passível de superar o óbice da supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. Matérias não debatidas e apreciadas pela instância ordinária não podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício a apreciação de teses obstadas pela indevida supressão de instância.
6. Ademais, constata-se a superveniência de novo título judicial, consubstanciado no julgamento, pelo juízo de primeiro grau, da arguição de nulidade da comunicação da sentença, circunstância que reforça a inviabilidade de análise da controvérsia originária por esta Corte Superior no presente momento processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.