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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000214-30.2022.5.02.0613

Agente de apoio socioeducativo da fundação casa: adicional de periculosidade

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO. PLEITO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo da Fundação Casa. Nos presentes embargos declaratórios, a reclamada não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, limitando-se a requerer manifestação acerca de eventual nulidade por ausência de notificação para defesa e comparecimento em audiência, no primeiro grau, alegação totalmente inovatória trazida apenas em sede destes aclaratórios. A reclamada inova em suas alegações, utilizando-se da via eleita para alegar nulidade que deve ser trazida pelas partes na primeira oportunidade em que lhe cabia manifestação nos autos, nos termos do art. 795, da CLT "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos", o que não se constata no caso concreto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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