TSTAIRR 1560-49.2016.5.05.0196
Intervalo intrajornada: adicional noturno
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Intervalo 15 minutos mulher
- Execução previdenciária
- Justiça gratuita
- Litigância de má-fé
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE QUALQUER TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não houve transcrição de qualquer trecho da fundamentação do acórdão regional impugnado pela 1.ª Reclamada. A fim de comprovar o prequestionamento da matéria debatida, é necessário apresentar o trecho do acórdão regional que demonstre claramente seus fundamentos fáticos e jurídicos, para o que não basta meramente resumir a parte dispositiva da sentença ou do acórdão regional, conforme exigência do art. 896, §1.º-A, inciso I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3.ª RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO ADEQUADA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a fundamentação do acórdão regional, a responsabilidade solidária foi reconhecida porque, à luz do art. 2.º, §2.º, da CLT, o conjunto probatório indicaria ingerência da 3.ª Reclamada sobre as atividades da 1.ª e 2.ª Reclamadas, cujos estatutos sociais preveem que o presidente da Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP (FAF) integrará o conselho curador e de administração – caso da Fundação Martiniano Fernandes (IMIP Hospitalar) –, bem como o conselho consultivo – tanto da Fundação Martiniano Fernandes (IMIP Hospitalar) quanto da Associação Educacional de Ciências da Saúde (AECISA). Além disso, a partir das disposições do estatuto social da própria 3.ª Reclamada (FAF), o Regional concluiu que a instituição tem como ação prioritária o apoio a ações de saúde do IMIP e a participação em iniciativas voltadas à geração de recursos para o IMIP. 2. Verifica-se que não se amparou o reconhecimento de grupo econômico apenas na coincidência de sócios, mas na interferência efetiva da 3.ª Reclamada sobre a gestão da 1ª e 2ª Reclamadas, o que autoriza a aplicação do art. 2.º, §2.º, da CLT, na redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, conforme interpretado pela SbDI-1 do TST no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, uma vez que, como registrado no acórdão, os direitos e obrigações discutidos nos autos se consolidaram antes da vigência da Reforma Trabalhista. 3. Para decidir em sentido diverso quanto às circunstâncias em que se deu a emissão da supracitada debênture e, assim, se concluir pela inexistência de grupo econômico no caso dos autos, seria necessário efetuar o reexame fático-probatório, o que é obstado nesta instância extraordinária pela Súmula n.º 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4.ª RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. Portanto, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações formuladas pela parte, devendo apenas expor os fundamentos que embasam a decisão proferida. O simples julgamento contrário aos interesses da parte não configura inércia do julgador, desde que devidamente fundamentado, inclusive relativamente ao conjunto probatório dos autos. 2. No caso concreto, o TRT decidiu com base na análise do teor da prova documental, que demonstrou a ingerência da 3.ª Reclamada (FAF) na 4.ª Reclamada (AECISA), por figurar como uma de suas fundadoras, e a finalidade principal da 4.ª Reclamada, que seria a criação e manutenção de um centro de ensino vinculado ao IMIP. Verifica-se que a 4.ª Reclamada não demonstrou qualquer lacuna ou incompletude no acórdão e tão somente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida, pretendendo que o Tribunal adote a interpretação que entende ser a correta para aplicação ao caso concreto. A mera discordância quanto à decisão proferida, ou à adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, não configura nulidade processual, tampouco enseja ofensa aos arts. 5.º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988; 832 da CLT; e 489 do CPC. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade solidária foi reconhecida com base em conjunto de provas documentais que, de acordo com o TRT, demonstrou a ingerência da 3.ª Reclamada (FAF) sobre as atividades da 4.ª Reclamada (AECISA), por ser uma de suas fundadoras. Além disso, consignou-se a partir da análise dos documentos constitutivos que a finalidade principal da 4.ª Reclamada seria a criação e manutenção de um centro de ensino vinculado ao IMIP. 2. Verifica-se que não se amparou o reconhecimento de grupo econômico apenas na coincidência de sócios, mas na interferência da 3.ª Reclamada sobre a administração da 4.ª Reclamada e na finalidade precípua dessa última, o que autoriza a aplicação do art. 2.º, §2.º, da CLT, na redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, conforme interpretado pela SbDI-1 do TST no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, uma vez que, como registrado no acórdão, os direitos e obrigações discutidos nos autos se consolidaram antes da vigência da Reforma Trabalhista. 3. Para decidir em sentido diverso quanto às circunstâncias em que se deu a emissão da supracitada debênture e, assim, se concluir pela inexistência de grupo econômico no caso dos autos, seria necessário efetuar o reexame fático-probatório, o que é obstado nesta instância extraordinária pela Súmula n.º 126 do TST. Constatado o referido óbice, fica prejudicado o exame da transcendência do referido tema. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento da 1.ª Reclamada, reputar prejudicada a análise da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da 3.ª Reclamada, reputar prejudicada a análise da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do Agravo de Instrumento da 4.ª Reclamada, reconhecer a transcendência jurídica do tema "negativa de prestação jurisdicional", reputar prejudicada a análise da transcendência do tema "responsabilidade solidária / grupo econômico" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Partes e Procuradores; Litigância de Má-Fé; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher