STFRcl 94.035 AgR
Norma legal: afastamento
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Norma legal
- Afastamento
- Fundamento constitucional
- Órgão fracionário
- Cláusula de reserva de plenário
- Desrespeito configurado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NORMA LEGAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que julgou procedente a pretensão deduzida, ao reconhecer o desrespeito à Súmula Vinculante 10, em razão do afastamento – sem observância da cláusula de reserva de plenário – do art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual o pedido formulado na inicial trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do valor correspondente.
2. A parte agravante sustenta não violada a Súmula Vinculante 10, ao argumento de que teria havido mera interpretação sistêmica de normas legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se, ao permitir, com base em fundamento constitucional, que haja condenação em valor superior àquele indicado na petição inicial da ação trabalhista, o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, o art. 840, § 1º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O afastamento de normas legais por órgão fracionário, com base em fundamento constitucional, caracteriza violação à cláusula de reserva de plenário, conforme o art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante 10.
5. O Tribunal de origem, ao adotar como fundamentos as garantias constitucionais do acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e da proteção do trabalhador (CF/1988, art. 7º), afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT.
6. “Reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição” (RE 240.096, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.5.1999).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Impedido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.