STJAgInt nos EREsp 1.491.607
Não comprovação da divergência: falta de similitude fático-jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não comprovação da divergência
- Falta de similitude fático-jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência porque não comprovada a divergência, nos termos do art. 1.043, §4º, do CPC e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há questão em discussão consiste em saber se foram atendidos os requisitos formais dos embargos de divergência, notadamente a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-processual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência, de fundamentação vinculada, exigem a comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor dos paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento) e a comprovação da divergência jurisprudencial em casos que partiram da mesma premissa fático-jurídica.
4. Ainda que superado o vício da juntada do inteiro teor do acórdão, não há identidade fático-processual entre os acórdãos: o acórdão embargado limitou-se a anular o julgamento por cerceamento de defesa para permitir a produção de prova, providência que não implica reformatio in pejus; os paradigmas referidos tratam de hipóteses distintas de devolução restrita para sanar omissão ou de revisão do mérito em apelação de único recorrente, sem correspondência com a situação dos autos.
5. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.