STJAgInt no AREsp 2.855.597
Dialeticidade: inaplicabildiade da súmula 182/STJ
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Dialeticidade
- Inaplicabildiade da súmula 182/STJ
- Revaloração
- Banco central do brasil
- Citação postal
- Entrega no endereço do destinatário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR PORTEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 21, § 2º, II, DA LEI 13.506/2017. ART. 248, § 4º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O agravo em recurso especial impugna especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade proferida na origem, razão pela qual não incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há reexame de fatos e provas quando a controvérsia se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido; inaplicável a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No processo administrativo sancionador regido pela Lei 13.506/2017, considera-se efetuada a citação na data da entrega no endereço do destinatário (art. 21, § 2º, II), sendo válida, em complemento, a entrega a funcionário da portaria em condomínio edilício (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil), o que aperfeiçoa a notificação e interrompe a prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.