STJAgInt no REsp 2.156.673
Responsabilidade civil do estado: agente de saúde
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil do estado
- Agente de saúde
- Exposição desprotegida a ddt
- Insurgência da união
- Improcedência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A DDT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno se insurge unicamente contra os fundamentos que afastaram a prescrição e reconheceram o dano moral.
2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente pela inexistência de elementos nos autos que permitissem firmar uma data precisa para a ciência inequívoca do autor sobre os malefícios da exposição ao DDT. A pretensão da agravante de reverter essa conclusão e fixar um marco inicial prescricional diverso demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Com relação ao dano moral, a tese da agravante de que a condenação se baseou em dano moral presumido não se sustenta. O Tribunal de origem, com base nos documentos e em exame toxicológico juntado aos autos, concluiu pela efetiva comprovação da exposição desprotegida e da contaminação do organismo do autor, o que, por si só, configura o dano moral indenizável, consistente na angústia e no sofrimento decorrentes da ciência de portar substância tóxica no corpo.
4. A revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a configuração do dano moral e do nexo de causalidade encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a ciência da contaminação por substância nociva, comprovada por laudo, gera sofrimento psíquico passível de reparação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.