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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.154.465

Difamação: intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial, ao fundamento de que, embora intimada, a parte não comprovou adequadamente a suspensão de prazo processual no momento oportuno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de suspensão de prazo processual pode ser reconhecida sem a apresentação de prova idônea no ato da interposição do recurso ou no prazo de saneamento concedido; (ii) estabelecer se a inércia da parte em cumprir determinação de regularização acarreta a preclusão e impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na seara criminal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, sendo considerado intempestivo quando protocolado após o termo final sem causa legal comprovada de suspensão ou prorrogação.

4. A legislação processual impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. O Tribunal oportuniza a regularização do vício formal mediante intimação específica, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao art. 932, parágrafo único, do CPC.

5. A parte, embora intimada, limitou-se a comprovar a tempestividade do agravo, deixando de apresentar documentação idônea quanto à suspensão do prazo do recurso especial. A juntada posterior de alegações desacompanhadas de prova documental oficial não supre a exigência legal nem afasta a intempestividade.

6. A jurisprudência do STJ exige prova inequívoca e oficial da suspensão do prazo, não admitindo documentos inidôneos ou apresentação extemporânea

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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