STJAgInt no PUIL 5.461
Juizados especiais da fazenda pública: norma regulamentar
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juizados especiais da fazenda pública
- Norma regulamentar
- Não cabimento
- Ausência de divergência jurídica
- Valoração probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO MATERIAL. NORMA REGULAMENTAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O sistema para processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas, a saber: (a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; (b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e (c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009. Cada um desses microssistemas está submetido a regras processuais e procedimentais específicas, inclusive no que se refere aos recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência.
2. É incabível a apreciação, no âmbito do pedido de uniformização, de normas com caráter regulamentar, ainda que emanadas de órgão federal, não se admitindo o reexame da Resolução 553/2011 do Conselho Nacional de Trânsito.
3. Não se verifica divergência jurídica quanto ao art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois ambos os acórdãos apontados reconhecem a possibilidade de provocação da jurisdição para fins de indicação do real condutor, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo a distinção entre os julgados restrita à valoração das provas produzidas nos respectivos casos.
4. A controvérsia apresentada demanda a análise de normas processuais atinentes à prova, o que não se compatibiliza com o pedido de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, restrito ao debate de direito material. Em conformidade com o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei não é cabível contra a alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.