STJRMS 79.297
Delegado de polícia: exoneração a pedido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Delegado de polícia
- Exoneração a pedido
- Reintegração
- Acórdão recorrido com fundamentos suficientes para manter a decisão
- Aplicabilidade da súmula n. 283 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato do Governador do Estado de São Paulo, que o exonerou, a pedido, do cargo de Delegado de Polícia de Investidura Temporária em 1992.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar como autoridade coatora; (b) a competência do então Delegado de Polícia Diretor do DERIN para editar a portaria de exoneração; (c) a decadência do direito à impetração; (d) a carência de direito líquido e certo, tendo em vista a ausência de previsão constitucional e/ou legal que autorize a reintegração do servidor após a sua exoneração a pedido; e (e) o comportamento processual contraditório do impetrante.
3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.