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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.496

Fundamento predominantemente constitucional

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais fundada em publicações em rede social sobre as condições do cemitério municipal.

2. O Tribunal recorrido manteve a improcedência do pedido indenizatório por ausência de prova da falsidade das informações, de abuso do direito de manifestação, de intenção de desmoralizar o ente municipal e de dano efetivo à honra objetiva, mediante ponderação entre liberdade de expressão e proteção à honra, com fundamentos predominantemente constitucionais (art. 5º, IV, IX e X, da CF).

3. Embora indicados dispositivos infraconstitucionais, a pretensão recursal busca, em sua essência, rediscutir fundamento de natureza constitucional.

4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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