STJAgInt no HC 1.097.564
Família: inadimplemento de obrigação alimentar
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Inadimplemento de obrigação alimentar
- Prisão civil
- Intervenção de terceiros em habeas corpus não cabível
- Segredo de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA CASSAR DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM EM OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA TAL MISTER. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS NÃO CABÍVEL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se presta a cassar decisão concessiva da ordem, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
2. Não existe previsão constitucional de utilização do habeas corpus como ação ou recurso contra decisão concessiva de habeas corpus, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não se admite intervenção de terceiros em habeas corpus, nem há obrigatoriedade de incluir o credor de alimentos no polo passivo. Precedentes.
4. Eventuais ilegalidades, sem reflexo direto na liberdade de locomoção, devem ser discutidas nas vias processuais próprias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.