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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.040

Servidor público: cumprimento de sentença

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de inexequibilidade do título executivo.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento "para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo".

3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.

4. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - acercada do instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos de expressa limitação subjetiva no título judicial, não é possível a inclusão de novos beneficiários por respeito à coisa julgada.

6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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