STJAgInt no AREsp 3.243.127
IPTU e taxas municipais: revisão de lançamento tributário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU e taxas municipais
- Revisão de lançamento tributário
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Questão efetivamente apreciada pelo tribunal de origem
- Erro de fato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO DE FATO. ART. 149, INCISO VIII, DO CTN. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PREMISSA NÃO ESTABELECIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina a questão essencial ao deslinde da controvérsia e conclui, de forma fundamentada, que a revisão do lançamento tributário decorreu de alteração do critério de apuração da área beneficiada pela isenção, e não da constatação de fato novo ou desconhecido.
2. A discordância da parte quanto à qualificação atribuída pela Corte local às circunstâncias apuradas no procedimento administrativo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. A alteração da conclusão da Corte de origem, para reconhecer que a revisão decorreu de erro de fato relativo à metragem anteriormente desconhecida, demandaria novo exame do procedimento administrativo e dos elementos probatórios considerados na apuração da área beneficiada pela isenção, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.