STJEDcl no REsp 2.139.063
Previdência privada: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Cumprimento de sentença
- Correção monetária
- Índices oficiais em períodos sem expurgos inflacionários
- Coisa julgada
- Vício no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS EM PERÍODOS SEM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. ARTS. 502 E 503 DO CPC. VÍCIO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, em controvérsia sobre a possibilidade de substituir índices estatutários de correção monetária por índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça em períodos não abrangidos pelos expurgos inflacionários.
2. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial. É vedado, em cumprimento de sentença, incluir critérios de cálculo não estabelecidos na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC).
3. Não se caracteriza mero consectário legal a substituição dos índices contratuais por índices oficiais nos meses não contemplados pelo título executivo. A condenação por expurgos em meses específicos não autoriza alteração global dos indexadores aplicáveis aos demais períodos.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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