TSTAg-AIRR 10379-65.2016.5.03.0087
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para oito horas diárias por acordo coletivo
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada para oito horas diárias por acordo coletivo
- Validade
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Não descaracterização
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, independentemente da prestação de horas extraordinárias habituais e que dispôs sobre o direito aos minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Litisconsórcio e Assistência; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Transcendência; Repercussão Geral; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva