STJAgInt no AREsp 2.665.950
Serviço público: demissão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Serviço público
- Demissão
- Regularidade do processo administrativo disciplinar instaurado
- Observância da ampla defesa e do contraditório
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DEMISSÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO E A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, bem como no que se refere à regularidade formal e material do processo administrativo disciplinar - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via recursal especial, limita-se à interpretação do direito infraconstitucional, não cabendo examinar ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.