STJAgInt no REsp 2.257.888
Prequestionamento ficto: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cancelamento de protesto cumulada com pedido indenizatório.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a validade de protestos decorrentes de inadimplemento, com alegação de irregularidade na intimação por indicação de endereço vinculado a entidade correlata e de inexistência de má-fé na informação prestada pelo apresentante, além da ineficácia liberatória de depósitos judiciais realizados em processo no qual o credor não figurava como parte.
3. As decisões anteriores. Julgamento de improcedência em primeiro grau. Acórdão de Tribunal de Justiça manteve a sentença, assentando: (i) responsabilidade do apresentante pela indicação do endereço do devedor (Lei 9.492/1997, art. 14); (ii) ausência de prova de má-fé (Lei 9.492/1997, art. 15, § 2º); (iii) inexistência de ato ilícito e regularidade da inscrição decorrente do inadimplemento; e (iv) ineficácia liberatória dos depósitos judiciais em processo estranho à relação obrigacional. Na decisão monocrática, afastou-se negativa de prestação jurisdicional, aplicou-se a Súmula 7/STJ e reconheceu-se a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos invocados.
4. Insurgência. Agravante sustenta: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025); (iii) possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de prova; e (iv) afastamento da majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno são aptas a infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses sobre validade do protesto e responsabilidade do apresentante; (ii) saber se se opera o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC ante a oposição de embargos de declaração com indicação de dispositivos legais; (iii) saber se a pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da causa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (CPC, arts. 489 e 1.022).
7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não decorre automaticamente da oposição de embargos de declaração; exige o reconhecimento, na instância superior, da existência do vício apontado, o que não ocorreu.
8. A mera indicação numérica de dispositivos legais nos embargos de declaração, desacompanhada da devolução efetiva das respectivas teses à instância ordinária, não satisfaz o requisito do prequestionamento, incidindo por analogia a Súmula 282/STF quanto aos arts. 280 do CPC, 940 do Código Civil e 26, § 3º, da Lei 9.492/1997.
9. A aferição da regularidade do protesto, da adequação do endereço indicado para intimação, da existência de má-fé do apresentante e da eficácia dos depósitos judiciais demanda reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.