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Jurisprudências

STJAREsp 2.894.793

Improbidade administrativa: conexão e continência com ação em curso na justiça federal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA COM AÇÃO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. PREVENÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A controvérsia decorre de ação de improbidade administrativa envolvendo alegado cartel em obras públicas, com reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de conexão/continência com ação em trâmite na Justiça Federal, bem como de prevenção desta, ao fundamento de que a conduta investigada é única e abrange obras realizadas no Rodoanel e no Sistema Viário Metropolitano, com danos à União, à DERSA e ao Município de São Paulo.

2. Incide o óbice da Súmula n. 283/STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, no caso, o de que a conduta é unitária e compreende os atos discutidos, situando-os no mesmo contexto investigatório. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ; AgInt no REsp n. 2.176.869/RJ; AgInt no AREsp n. 1.793.814/SP.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à conexão/continência, à prevenção e à competência da Justiça Federal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 516.487/CE; AgInt no REsp n. 2.035.380/PR; AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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