STJAREsp 1.513.271
Medida cautelar de arresto: liquidação extrajudicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Medida cautelar de arresto
- Liquidação extrajudicial
- Instituição financeira
- Requisitos cautelares
- Decadência
- Responsabilidade de ex-administradores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo para a propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa funcional prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo sobre a regra geral do art. 806 do CPC/1973.
2. A indisponibilidade administrativa e o arresto judicial são medidas distintas e complementares, sendo o arresto apto a garantir a eficácia de futura execução, inclusive sobre bens já indisponíveis administrativamente.
3. O Tribunal de origem reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do Banco Central, que apontou condutas irregulares dos ex-administradores, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A responsabilidade dos ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal.
5. Não se verificou omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.