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Jurisprudências

STFRE 1.439.021 AgR

Ensino superior: cancelamento de registro de diploma

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. CURSO MINISTRADO FORA DA SEDE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E EM MODALIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 636/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia atinente ao cancelamento de registro de diploma, à caracterização de falha no dever de vigilância da instituição de ensino e ao consequente dever de indenizar por danos morais foi equacionada pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional de regência (LDB e Código Civil) e no acervo probatório dos autos.

2. A revisão das premissas assentadas no acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil da recorrente exigiria o revolvimento da moldura fático-probatória delineada na origem e a análise de normas infraconstitucionais, providência inviável em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 636 do STF.

3. Consoante pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371-RG), carece de repercussão geral a alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da separação dos poderes quando o debate pressupõe o prévio exame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas.

4. As razões do agravo regimental não apresentam fundamentos jurídicos novos capazes de desconstituir os óbices indicados na decisão monocrática combatida.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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