STJAREsp 2.804.014
Previdência complementar: revisão de benefício previdenciário
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Previdência complementar
- Revisão de benefício previdenciário
- Reserva matemática
- Honorários sucumbenciais
- Juros de mora
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A decisão recorrida está em conformidade com os Temas nº 955 e 1.021 do STJ, que condicionam a revisão do benefício previdenciário complementar à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
2. A exigência de custeio da reserva matemática não foi afastada, sendo apenas estabelecido o momento processual adequado para o cálculo do aporte, em conformidade com os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001.
3. A análise do benefício especial temporário (BET) e a distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorrem do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
4. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.