STJREsp 2.222.148
Responsabilidade civil de instituição financeira
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil de instituição financeira
- Fraude com clonagem de cartão de débito
- Subtração de valores da conta bancária
- Dano moral afastado
- Falta de prova de lesão a direito de personalidade
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COM CLONAGEM DE CARTÃO DE DÉBITO. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. FALTA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a fraude com clonagem de cartão de débito, determinando a restituição dos valores subtraídos da conta bancária do autor, mas afastou a indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem entendeu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço bancário, os efeitos do ocorrido não ultrapassaram o mero aborrecimento, por não restar comprovada violação concreta a direito de personalidade do consumidor.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em saber se é devida indenização por dano moral em razão de fraude bancária com subtração de valores, mesmo na ausência de demonstração de reflexos significativos na esfera íntima da vítima.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigida, para fins de indenização moral, a demonstração de lesão a direito da personalidade.
5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, afastou o dano moral, reconhecendo que não houve lesão a direito da personalidade.
6. A pretensão de rediscutir a caracterização do dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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