TSTAIRR 0000550-74.2025.5.06.0212
Responsabilidade subsidiária: terceirização lícita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização lícita
- Ente privado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim, não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST e da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora