STJEDcl no AgRg no REsp 2.215.748
Policial rodoviário federal: corrupção passiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Policial rodoviário federal
- Corrupção passiva
- Perda do cargo público
- Dosimetria da pena
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Erro material
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME :
1. Embargos de declaração opostos por policial rodoviário federal contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso especial. A defesa alegou contradições e omissões na decisão quanto à participação do relator vencido na dosimetria, à tipificação da conduta, à dosimetria da pena e à perda do cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se deve ser corrigido erro material no dispositivo do acórdão, que registrou "recurso desprovido", em vez de "recurso não conhecido".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado vencido no mérito não precisa participar da dosimetria da pena, em respeito à independência funcional (CF, art. 95).
4. Para a configuração da corrupção passiva (CP, art. 317), basta a solicitação de vantagem indevida, ainda que não econômica, como o pedido de encontro íntimo, desde que vinculada ao exercício da função pública.
5. A dosimetria da pena observou critérios idôneos: a) culpabilidade acentuada pela premeditação e pelo modo de execução; b) consequências concretas mais gravosas que o tipo penal, como o constrangimento e a perda de emprego da vítima.
6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, dada a incompatibilidade da conduta com as funções de policial rodoviário federal (CP, art. 92, I, "a").
7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não foram constatados.
9. Reconhece-se apenas erro material no dispositivo do acórdão, que deve ser corrigido para constar "não conhecer do agravo regimental" em vez de "negar provimento".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção de erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, para corrigir material, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.