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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 0001240-66.2023.5.10.0017

Empregada da empresa brasileira de serviços hospitalares

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. FÉRIAS SEMESTRAIS. RADIOLOGISTA. LEI Nº 1.234/1950. INAPLICABILIDADE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamante. A parte opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto à ausência de manifestação sobre a alegada alteração da jurisprudência desta Corte acerca da aplicabilidade da Lei nº 1.234/1950 aos empregados da EBSERH, em razão do entendimento firmado no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 e de julgado da 3ª Turma. Assiste razão, em parte, à embargante. Presta-se esclarecimentos. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/05/2023), assentou que, à luz do entendimento firmado pelo STF, o regime próprio das empresas privadas somente se impõe às sociedades de economia mista e empresas públicas quando estas atuam em regime de concorrência e com objetivo de lucro, sendo cabível a aplicação de normas próprias da Administração Pública Direta, a depender da natureza da atividade desempenhada, quando prestado serviço público sem concorrência e sem finalidade lucrativa, hipótese em que se enquadra a EBSERH. Todavia, a própria decisão do Tribunal Pleno ressalvou que a controvérsia ali submetida a julgamento se restringia à extensão de prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, notadamente a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal, e não à extensão de direitos trabalhistas previstos na Lei nº 1.234/1950 aos empregados da entidade. Registre-se que em decisão publicada em 21/08/2025, a matéria foi afetada para julgamento em sede de IRR e até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 195 da Tabela de IRR: "A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal?". Pois bem. Foi com base nessa premissa, fixada no acórdão publicado em 16/05/2023, que a 3ª Turma, no julgamento do AIRR-898-73.2018.5.10.0003 (Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/02/2024), reconheceu, por analogia, a extensão do direito às férias radiológicas aos empregados da EBSERH. Ocorre que tal compreensão não se consolidou como jurisprudência predominante desta Corte Superior, a qual, inclusive em acórdãos supervenientes ao precedente da 3ª Turma invocado pela embargante, tem afastado a aplicação da Lei nº 1.234/1950 aos empregados de empresa pública federal. Julgados. Verifica-se, assim, que o precedente da 3ª Turma invocado pela embargante, ao contrário do alegado, não representa alteração consolidada da jurisprudência desta Corte Superior, a qual permanece, inclusive em julgados recentes de 2025 e 2026, no sentido da inaplicabilidade da Lei nº 1.234/1950 aos empregados de empresa pública federal, caso da EBSERH. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 9 de outubro de 2026.. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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