STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.336.141
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular sem mandado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular sem mandado
- Fundada suspeita
- Extração de dados de celular com autorização
- Licitude das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR COM AUTORIZAÇÃO. ART. 155 DO CPP. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, no qual se manteve a condenação por tráfico de drogas e se negou provimento ao recurso especial.
2. A defesa sustenta: (i) nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (ii) ilicitude das provas digitais extraídas do aparelho celular do informante, por acesso policial sem autorização válida e sem ordem judicial, com quebra da cadeia de custódia (arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP e Lei n. 9.296/1996); e (iii) ofensa ao art. 155 do CPP, com pedido absolutório.
3. Tribunal de origem reconheceu a nulidade da busca domiciliar, mas manteve a condenação com base em prova autônoma oriunda da busca pessoal; o Juízo a quo autorizou a realização de perícia técnica no aparelho celular do informante; embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve "fundada suspeita" para legitimar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial (art. 244 do CPP), diante de irregularidade aparente do veículo (ausência de placa dianteira), comportamentos suspeitos, resistência à ordem de abordagem e informação específica sobre possível aquisição de drogas; (ii) saber se são válidas as provas digitais extraídas do aparelho celular do informante, à luz de autorização expressa do usuário e decisão judicial de perícia (arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP e Lei nº 9.296/1996); e (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se respaldar exclusivamente em elementos informativos do inquérito ou se está amparada em conjunto probatório lícito e autônomo.
III. Razões de decidir
5. A atuação policial se fundamentou em circunstâncias objetivas e verificáveis - veículo transitando sem placa dianteira, comportamentos suspeitos dos ocupantes e resistência à ordem de abordagem - somadas a informação específica sobre possível aquisição de drogas, caracterizando a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP e legitimando a busca pessoal e veicular sem mandado.
6. No procedimento de revista, foram apreendidas porções de entorpecente com ocupante do veículo, o que confirma a regularidade da diligência e a licitude dos elementos probatórios dela derivados.
7. As provas digitais extraídas do aparelho celular do informante são lícitas, pois houve autorização expressa do usuário para acesso ao conteúdo e decisão judicial determinando a realização de perícia técnica no dispositivo, observando-se a cadeia de custódia.
8. Não há violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação foi amparada em provas autônomas, válidas e submetidas ao contraditório, não se restringindo a elementos informativos do inquérito.
9. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e contraria entendimento consolidado desta Corte quanto à busca pessoal e veicular, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.