TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100883-68.2017.5.01.0401
Execução: anistia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Anistia
- Diferenças salariais
- Progressões de caráter geral, linear e impessoal
- Coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES DE CARÁTER GERAL, LINEAR E IMPESSOAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, restou expressamente consignado no acórdão hostilizado que a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional (TST, OJ 123/SBDI-2/TST). Ficou registrado que a Corte assentou que “foram corretamente observados o período de apuração determinado no v. acórdão desta Eg. Nona Turma, bem como os salários constantes da tabela de ID.28d5a14, não havendo o que se reparar nos cálculos homologados”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora