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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.142.157

Roubo majorado: alegada omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Alegada omissão
  • Segundos embargos
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
  • Matéria enfrentada no

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ADVERTÊNCIA SOBRE NOVOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que rejeitou embargos anteriores, aviados contra o acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. O embargante alega omissão, ao argumento de que o acórdão embargado não teria demonstrado, de modo concreto e individualizado, por que as razões do agravo regimental seriam insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, nem examinado seus argumentos quanto às Súmulas n. 284/STF e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu na omissão apontada ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

5. Em se tratando de segundos embargos de declaração, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, em razão da preclusão consumativa, de modo que o exame se restringe a eventual vício do acórdão que rejeitou os primeiros embargos.

6. O acórdão do agravo regimental e o acórdão embargado individualizaram os fundamentos da decisão de inadmissão que permaneceram sem impugnação (ausência de prequestionamento, deficiência na indicação do dispositivo legal violado e óbice da Súmula n. 83/STJ) e indicaram o que faltou, em cada um, para afastá-los, o que afasta a alegada omissão.

7. A apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá ensejar o não conhecimento da insurgência e o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior, com baixa imediata dos autos.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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