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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.193.405

Requisitos de admissibilidade: ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Requisitos de admissibilidade
  • Ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico
  • Prejudicialidade externa
  • Perda superveniente do interesse recursal
  • Fundamento de reforço
  • Ausência de omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. FUNDAMENTO DE REFORÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, bem como da impossibilidade de configuração do dissídio diante da incidência de regra técnica de conhecimento no acórdão embargado. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa em relação ao EAREsp n. 2.144.383/SP e quanto à incidência da Súmula 315 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de suspensão do julgamento em razão de alegada prejudicialidade externa; e (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula 315 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento adotado no julgamento.

4. Não há omissão quando o órgão julgador examina de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.

5. Não subsiste interesse recursal quanto à alegada omissão relativa ao pedido de suspensão por prejudicialidade externa, pois a própria parte embargante informa que o EAREsp n. 2.144.383/SP, apontado como causa prejudicial, foi julgado na mesma sessão em que proferido o acórdão embargado, circunstância que tornou supervenientemente prejudicada a pretensão de sobrestamento.

6. A referência à Súmula 315 do STJ constituiu fundamento de reforço argumentativo, não sendo determinante para o resultado do julgamento, que se assentou autonomamente na ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e na inexistência de dissídio jurisprudencial apto a viabilizar os embargos de divergência.

7. O eventual afastamento da incidência da Súmula 315 do STJ não modificaria a conclusão do acórdão, pois permaneceriam íntegros os fundamentos autônomos suficientes para o não conhecimento dos embargos de divergência, notadamente a ausência de demonstração analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

8. As alegações deduzidas nos aclaratórios traduzem pretensão de revisão das conclusões adotadas quanto à admissibilidade dos embargos de divergência, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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