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Jurisprudências

STFRcl 95.275 AgR-ED

Sistemática da repercussão geral: alegada usurpação da competência do supremo tribunal federal

Relator(a): Presidente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas nos autos, não havendo que se falar em vícios no julgado. Consignou-se que a decisão que julgou prejudicado o ARE foi posteriormente integrada para explicitar a incidência dos Temas 339 e 800 e a manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Esclareceu-se que, embora desprovidos de efeitos infringentes, os embargos de declaração complementaram a fundamentação anteriormente adotada, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os referidos precedentes.

4. Assentou-se, ainda, que a Turma Recursal se limitou ao exercício das atribuições previstas no art. 1.030 do CPC. O exame da incidência dos Temas 339 e 800 inseriu-se no juízo de conformidade atribuído ao órgão de origem, não configurando incursão no mérito do recurso extraordinário, como defende o embargante. Afastaram-se, por conseguinte, as alegações de usurpação da competência desta Corte e de descumprimento da decisão de devolução dos autos.

5. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter efeitos infringentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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