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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.222.262

Intempestividade: comprovação de feriado local/ponto facultativo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Comprovação de feriado local/ponto facultativo
  • Preclusão
  • Aplicação imediata do art. 1.003, § 6º, do CPC (lei 14.939/2024)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/PONTO FACULTATIVO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e por preclusão temporal da manifestação destinada ao saneamento do vício de tempestividade.

2. Fato relevante. Após a Questão de Ordem da Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG, foi expedida Certidão para Saneamento de Óbices, com prazo de 5 dias úteis para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo (publicação em 16/04/2026; termo final em 24/04/2026). A agravante protocolou a manifestação em 28/04/2026. Sustentou, ainda, a tempestividade do recurso especial com base no feriado nacional de 20/11/2025 e em ponto facultativo local em 21/11/2025, bem como a desnecessidade de comprovação documental de feriado nacional.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por extemporaneidade e registrou o descumprimento, pela recorrente, da intimação para saneamento do vício, operando-se a preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a intempestividade do recurso especial pode ser afastada pela ocorrência de feriado nacional (20/11/2025) e ponto facultativo local (21/11/2025), sem comprovação documental idônea no momento oportuno; (ii) saber se, à luz da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024) e da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível sanear, após o prazo assinalado de 5 dias úteis, o vício relativo à comprovação de suspensão ou prorrogação do prazo; e (iii) saber se houve adequada verificação da data de publicação da intimação para saneamento e do termo final do respectivo prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já praticados, a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, dada pela Lei 14.939/2024, segundo a qual o recorrente deve comprovar, no ato da interposição, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, podendo o julgador determinar a correção do vício enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo interno (CPC, art. 14; QO no AREsp 2.638.376/MG).

6. A agravante foi regularmente intimada para comprovar, em 5 dias úteis, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, com termo final em 24/04/2026, mas apresentou a manifestação apenas em 28/04/2026, configurando extemporaneidade e operando a preclusão temporal, o que impede a regularização posterior em sede de agravo interno.

7. A comprovação de feriado local, ponto facultativo ou suspensão de expediente no tribunal de origem exige documento idôneo (certidão específica ou ato oficial publicado), não bastando menção nas razões recursais ou inclusão de tabela informativa; a ausência de comprovação tempestiva mantém a intempestividade.

8. O feriado nacional de 20/11/2025, instituído pela Lei 14.759/2023, não reabre prazo já exaurido; ademais, a alegada suspensão em 21/11/2025 tem natureza local e dependia de comprovação idônea no prazo de saneamento, ônus não cumprido.

9. Restou inequívoca a data de publicação da intimação para saneamento (16/04/2026) e o consequente decurso in albis do prazo, não prosperando a tese de ausência de verificação da data de intimação.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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