STJAgInt no AgInt no AREsp 3.010.501
Aplicabilidade do CPC/2015: violação manifesta de norma jurídica
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicabilidade do CPC/2015
- Violação manifesta de norma jurídica
- Não configuração
- Interpretação controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo
- Pacificação da controvérsia em momento posterior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MOMENTO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 é medida excepcional, exigindo que a violação à norma jurídica seja de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, não se configurando a hipótese quando o tema não é objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais.
3. O acórdão rescindendo foi proferido em momento anterior ao julgamento do EAREsp n. 962.250/SP, no qual se consolidou o entendimento de que, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".
4. A data relevante para aferir a incidência da Súmula n. 343/STF é a da prolação do acórdão rescindendo, e não a do respectivo trânsito em julgado. Proferido o julgado rescindendo em momento no qual a matéria ainda comportava interpretação controvertida nos tribunais, é descabida a ação rescisória, porquanto qualquer das exegeses então admissíveis não pode ser qualificada como ofensiva ao teor literal da norma.
5. Incide, portanto, o enunciado n. 343 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.