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Jurisprudências

TSTAIRR 0000405-18.2024.5.23.0038

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Agente biológico
  • Limpeza de caixa de esgoto
  • Desintupimento de vasos sanitários e pias
  • Laudo pericial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. LIMPEZA DE CAIXA DE ESGOTO. DESINTUPIMENTO DE VASOS SANITÁRIOS E PIAS. LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DEVIDO. A controvérsia central reside na configuração do direito ao adicional de insalubridade para o empregado que desenvolve suas atividades em contato direto com esgoto. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na delimitação do cenário fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou “A limpeza das caixas de esgoto do campus, conforme reconhecido pela perícia e corroborado pela prova testemunhal, envolve o contato com dejetos e resíduos de origem animal e laboratorial em ambiente hospitalar/universitário, o que inequivocamente expõe o trabalhador a condições análogas às previstas para o grau máximo, caracterizando a insalubridade em sua dimensão qualitativa.”. Consignou, ainda, que “a prova testemunhal é robusta ao demonstrar que o Autor realizava desentupimento de esgotos, vasos e pias quase que diariamente, inclusive em áreas como o Hospital Veterinário e a Área de Anatomia, onde havia cadáveres humanos e resíduos de animais e agulhas descartadas. Tal frequência e natureza das atividades afastam a alegação da Ré de que a exposição não seria permanente ou habitual, e de que a atividade não estaria legalmente prevista, pois o risco é patente.” e que “Logo, com fulcro na prova pericial não infirmada e na prova testemunhal, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual.”. Portanto, verifica-se que o arcabouço fático consolidado no acórdão regional justifica a imposição da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Outrossim, a deliberação regional, conforme exarada, harmoniza-se com a orientação jurisprudencial predominante desta Corte. Tal entendimento reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que executa trabalho em contato com agente biológico (esgoto), como ocorre na hipótese de atividades de limpeza e desentupimento de caixa de esgoto e vasos sanitários. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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