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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.169

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR E EM AMBIENTE DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DO LAR AO CONVÍVIO FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA (HC COLETIVO N. 143.641/SP). TESE RELATIVA À UNIFICAÇÃO DE PENAS E RECONVERSÃO AUTOMÁTICA DE RESTRITIVAS EM PRIVATIVAS INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando as instâncias ordinárias motivam adequadamente a negativa de prisão domiciliar.

2. Em execução definitiva, a prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP tem caráter excepcional quando aplicada a regimes diverso do aberto, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas. Na espécie, foi assentada a prática do tráfico em ambiente doméstico e na presença de filho menor, bem como a instrumentalização da condição materna para a mercancia ilícita, o que revela inadequação do lar ao convívio familiar e caracteriza "situação excepcionalíssima" ressalvada pelo HC coletivo n. 143.641/SP. Precedentes.

3. Tese relativa à unificação de penas e reconversão automática de restritivas em privativas (Tema 1106) configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em agravo regimental.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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