STFRE 1.575.893 AgR
Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
- Procon/sp
- Programa nota fiscal paulista
- Documentos fiscais
- Registro
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. PROCON/SP. PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA. DOCUMENTOS FISCAIS. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a pertinência da tese fixada no Tema 339/RG quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.
2. A parte alega insubsistentes os fundamentos adotados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada violação ao art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) aferir se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, a envolver a higidez de autuação lançada pelo Procon, inclusive quanto à proporcionalidade da multa aplicada, diante da ausência de registro de documentos fiscais no programa “Nota Fiscal Paulista”, pressupõe revolvimento de matéria fática e interpretação de legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Por fim, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.