STJAgInt no AREsp 2.622.629
Alegação de dissídio notório: não indicação do dispositivo de lei federal violado
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de dissídio notório
- Não indicação do dispositivo de lei federal violado
- Súmul a 284/STJ
- Incidência
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMUL A 284/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alegação de dissídio notório não afasta a necessidade de indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma indicado. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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