STJAgRg no AgRg no RHC 209.156
Conselheiro de tribunal de contas estadual: foro por prerrogativa de função
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Conselheiro de tribunal de contas estadual
- Foro por prerrogativa de função
- Nulidade dos atos praticados por juízo de primeiro grau
- Competência da corte especial para análise da quetão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA E DISTRIBUÍDA NESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA ANÁLISE DA QUETÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a defesa busca a declaração de nulidade de todos os atos praticados em ação penal a que responde o agravante, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, perante o Juízo de primeiro grau, considerando que o desmembramento do feito foi determinado tão somente após a apresentação de alegações finais pelas partes.
2. O processo desmembrado foi recebido nesta Corte Superior, distribuído e autuado na seguinte forma: APn n. 1.187/DF. Diante de tal cenário, verifica-se não ser esse relator competente para a análise da questão objeto deste recurso ordinário, que deverá ser discutida pela parte nos autos mencionados.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.