TSTAg-AIRR 0000516-07.2024.5.12.0006
Motivação per relationem: validade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motivação per relationem
- Validade
- Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Arguição em sede de agravo de instrumento
- Inovação recursal
- Dispensa discriminatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da CF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentada nas razões do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, “a”, DA CLT, E DA SÚMULA 337 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não infirmada a inobservância ao art. 896, “a”, da CLT, tampouco demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos na Súmula 337 do TST. 2. No caso concreto, o acórdão regional assentou o reconhecimento de que a obreira teria sofrido “dispensa discriminatória por motivos de ordem política, na medida em que participou da campanha da chapa derrotada”, com base no acervo fático-probatório constituído nos autos, insuscetível de revolvimento por esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator