STJAgRg no AREsp 3.235.400
Homicídio qualificado e organização criminosa: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado e organização criminosa
- Pronúncia
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, cuja decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado. O agravante pretende a reforma da decisão para o conhecimento e provimento do recurso especial, com nulidade da pronúncia e despronúncia, ou, subsidiariamente, anulação para nova decisão com individualização da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da pronúncia por suposta motivação genérica e ausência de individualização demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica; (ii) saber se é cognoscível, na via especial, a crítica ao uso do in dubio pro societate quando o recurso especial contém referência direta ao art. 93, IX, da CF/1988; e (iii) saber se a decisão agravada deixou de individualizar a situação processual do agravante em desacordo com o acórdão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria ou participação exige desconstituição de premissas fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade e limita-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo o aprofundamento probatório reservado ao Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
5. Alegações diretamente fundadas em princípios constitucionais e no art. 93, IX, da CF/1988 não são cognoscíveis em recurso especial, devendo o debate restringir-se à lei federal.
6. A decisão agravada assentou que o acórdão descreveu elementos por acusado e manteve qualificadoras não manifestamente improcedentes; a alegação de falta de individualização não foi demonstrada de modo analítico capaz de infirmar essa premissa.
7. A insurgência reproduz inconformismo com a valoração probatória e não evidencia fundamento novo apto a afastar o juízo de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.